
| Lei do “Ventre Livre”?! |
Vinte e oito de setembro. Algumas pessoas até lembram: é o dia da “Lei do Ventre Livre”. Ensina-se nas escolas que se tratar de lei que concedia liberdade aos filhos de escravas gerados a partir de então. Era a abolição gradual e etapista, dizem, ainda, alguns manuais.
Pouco ou nada se conhece, entretanto, da real matéria da Lei. Conhecida mais oficialmente como “Lei Rio Branco” (a influência do linguajar do abolicionismo folhetinesco foi quem trouxe o ilusório “ventre livre”), a Lei nº 2.040/1871 tratou, na verdade, de formalizar o processo indenizatório aos exploradores de mão-de-obra escrava que, diante da proibição do tráfico de escravizadas/os e do inevitável movimento político-econômico de substituição da mão-de-obra escravizada para assalariada (ao qual o Estado brasileiro foi um dos últimos a seguir), exigiam do Governo a “reparação” dos prejuízos que teriam diante da revogação do estatuto jurídico da escravidão. Da Lei Rio Branco, seguir-se-ia a Lei Saraiva-Cotegipe (Lei dos Sexagenários), também de conteúdo indenizatório, e a Lei Áurea que, por não conter dispositivos de indenização, causou o que seria chamado de movimento indenizista pelos fazendeiros e ex-”proprietários” de pessoas escravizadas.
De liberdade, na “Lei Rio Branco”, não havia nada. Havia tão-somente a manipulação das vidas humanas por uma negociação dos senhores com o Governo brasileiro. Nela, encontraremos a exploração do trabalho forçado de crianças e adolescentes negros/as, chamadas então de “menores”, e a comercialização dos mesmos: ao invés de nascidas livres, como a Lei dizia garantir, as crianças ficariam sob o poderio e autoridade dos senhores de suas mães até os oito anos completos. Chegando a essa idade, o senhor teria as opções de, ou negociar sua entrega ao Estado, em troca de uma indenização de seiscentos mil réis, ou utilizar seus trabalhos e serviços até que completasse 21 anos de idade (art. 1º, §1º).
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